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Estatuto Denominação, Duração, Sede e Finalidades Artigo 1.º A Sociedade Espírita Fraternidade S/C, fundada em 04 de outubro de 1.959, nesta cidade de Curitiba, estado do Paraná, à Rua Adalberto Scherer, n.º 05, é uma sociedade civil, religiosa e filantrópica, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na mesma Comarca e parte integrante da Federação Espírita do Paraná, na qualidade de sociedade adesa. Artigo 2.º A Sociedade Espírita Fraternidade S/C, reger-se-á por este Estatuto, disposições legais e normas regimentais que lhe forem aplicáveis. Artigo 3.º São finalidade da Sociedade Espírita Fraternidade S/C:
Dos Associados, seus Direitos e Deveres Artigo 4.º A Sociedade Espírita Fraternidade S/C, compor-se-á de número ilimitado de sócios. Artigo 5.º A Sociedade Espírita Fraternidade S/C terá três categorias de sócios:
Parágrafo Primeiro São condições para a categoria de sócios contribuintes: ser espírita, ser interessado no estudo da Doutrina Espírita e na prática da moral por ela preconizada; ser contribuinte mensalista de importância pré-fixada pelo Conselho Deliberativo da Sociedade. Parágrafo Segundo São condições para a categoria de sócios administrativos: não pertencer a organização religiosa ou filosófica estranha ao Espiritismo; ser espírita reconhecido por seus atos; ser sócio contribuinte por mais de um ano, e haver freqüentado a entidade assiduamente durante o período acima; haver sido admitido pelo Conselho Deliberativo para esta categoria. Parágrafo Terceiro São condições para a categoria de sócios colaboradores: que não apresentem nenhum vínculo doutrinário com a Sociedade, mas que colaborem financeiramente em favor das obras sociais espíritas mantidas pela entidade ou que prestem relevantes serviços à mesma. Artigo 6.º São deveres dos associados:
Artigo 7.º São direitos dos sócios:
Artigo 8.º O sócio cuja conduta moral, associativa ou pública se comprove não ser conveniente aos objetivos da sociedade, poderá ser eliminado de seu quadro social, pela diretoria. Parágrafo Único Ao sócio eliminado na forma deste artigo, caberá recurso ao Conselho Deliberativo da entidade.
Do Conselho Deliberativo Artigo 9.º O Conselho Deliberativo é órgão soberano, fiscal e deliberativo da sociedade, sendo legais suas decisões desde que tomada pela maioria absoluta de seus membros e não contrariem as disposições deste Estatuto. Artigo 10.º O Conselho Deliberativo será composto de 11 (onze) membros os quais serão eleitos pela assembléia geral dos sócios administrativos, bienalmente. Artigo 11.º Ao Conselho Deliberativo compete:
Parágrafo Único Os membros dos órgãos da administração exercem seus cargos ou mandatos gratuitamente, ficando-lhes vedado perceber remuneração a qualquer título. Artigo 12.º Os membros do Conselho Deliberativo perderão o mandato, quando ocorrer os seguintes motivos:
Artigo 13.º A Diretoria Executiva tem por fim prover a administração da entidade, com poderes amplos para dar cumprimento às disposições estatutárias e regimentais. Artigo 14.º A Diretoria Executiva compõem-se de: Presidente; Vice-Presidente; 1.º Secretário; 2.º Secretário; 1.º Tesoureiro; 2.º tesoureiro; Diretores de Departamentos; Bibliotecário. Parágrafo Único O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na forma do artigo 11.º deste Estatuto, e os demais membros da diretoria, de livre nomeação e dispensa do Presidente. Artigo 15.º São os seguintes os Departamentos da entidade, além de outros que poderão ser criados: Doutrinário, de Infância e Juventude (DIJ), da Ação Social Espírita e do Patrimônio. Artigo 16.º Ao Presidente compete:
Artigo 17.º Ao Vice-Presidente compete: Substituir o Presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo na administração da sociedade; Artigo 18.º Ao Primeiro Secretário compete:
Parágrafo Único Cabe ao 2.º Secretário substituir o 1.º em seus impedimentos; Artigo 19.º Ao 1.º tesoureiro compete:
Artigo 20.º Ao 2.º tesoureiro compete:
Artigo 21.º Aos Diretores de Departamentos compete:
Das Eleições, do Mandato e das Reuniões Artigo 22.º Nas eleições do Conselho Deliberativo e de seu Presidente e Vice-Presidente, só terão direito a voto os sócios administrativos. Artigo 23. º Para ser eleito membro do Conselho Deliberativo, é necessário que o sócio administrativo tenha, no mínimo, um ano de atividade normal em pelo menos um dos trabalhos realizados na sociedade. Artigo 24.º O Presidente e Vice-Presidente, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre seus membros, a cada dois anos, até o mês de setembro, dos anos pares, cuja posse, deverá dar-se na mesma oportunidade; Artigo 25.º O Conselho Deliberativo será renovável de dois em dois anos, podendo ser reeleito. Parágrafo Único A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita, no mínimo, trinta dias antes da vacância e a posse dos eleitos será imediatamente após a eleição. Artigo 26.º O Presidente e o Vice-Presidente, do Conselho Deliberativo, poderão exercer os mesmos cargos na Diretoria Executiva. Artigo 27.º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, a partir do mês de janeiro e, extraordinariamente sempre que convocado, pelo Presidente ou por maioria do Conselho, ou dos sócios administrativos. Parágrafo Único Em caso de vacância, se a vaga for do Presidente e do Vice-Presidente, se não houver decorrido mais da metade do seu mandato, far-se-á nova eleição para preenchimento do cargo, pelo restante do tempo. Se houver decorrido esse tempo, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Conselho Deliberativo providenciará a eleição para o cargo de Vice-Presidente.
Do Patrimônio Artigo 28.º O Patrimônio da sociedade se constitui de bens e valores legalmente arrecadados ou adquiridos, exceto quando se tratar de patrimônio pertencente à Federação Espírita do Paraná. Artigo 29.º O Patrimônio pertencente à sociedade poderá ser onerado ou alienado, somente em casos de comprovada necessidade, desde que aprovado, no mínimo, por dois terços dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para tal fim. Artigo 30.º Em caso de dissolução da sociedade o seu patrimônio será incorporado ao da Federação Espírita do Paraná, que lhe dará o destino que achar conveniente para os interesses do Espiritismo.
Da Unificação Artigo 31.º A Sociedade deverá participar das atividades de Unificação dirigidas e/ou coordenadas pela Federação Espírita do Paraná, através da URE (União regional Espírita) de sua região.
Das Disposições Gerais Artigo 32.º O presente Estatuto poderá ser reformado em partes ou no todo, por no mínimo dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, após o prazo mínimo de três anos, a partir da data de sua aprovação, sendo, no entanto, inalterável, em qualquer reforma, a natureza Espírita da Entidade e sua destinação patrimonial. (Artigos 3.º e 30.º). Artigo 33.º Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, bem como qualquer de seus associados, não poderão receber pagamentos, salários, gratificações ou qualquer ajuda monetária, sendo os seus serviços considerados como colaboração espontânea e totalmente gratuita. Artigo 34.º Os associados da Sociedade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da mesma. Artigo 35.º É vedado, o exercício no recinto da entidade de qualquer prática que contrarie a orientação doutrinária espírita. Artigo 36.º O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
Curitiba, 31 de agosto de 1.990. José Nei Castilho Conselheiro Agostinho Nunes de Freitas Conselheiro Otília Balbina do Rosário Conselheiro Flávio de Oliveira Mendes Conselheiro Moysés de Matos Conselheiro e Presidente. * Observação: O Presente Estatuto foi publicado no DOU – Diário Oficial da União, em 11 de setembro de 1.990, e registrado no Primeiro Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos, no dia 12 de setembro de 1.990. |
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