Estatuto

Denominação, Duração, Sede e Finalidades

Artigo 1.º

A Sociedade Espírita Fraternidade S/C, fundada em 04 de outubro de 1.959, nesta cidade de Curitiba, estado do Paraná, à Rua Adalberto Scherer, n.º 05, é uma sociedade civil, religiosa e filantrópica, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na mesma Comarca e parte integrante da Federação Espírita do Paraná, na qualidade de sociedade adesa.

Artigo 2.º

A Sociedade Espírita Fraternidade S/C, reger-se-á por este Estatuto, disposições legais e normas regimentais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 3.º

São finalidade da Sociedade Espírita Fraternidade S/C:

  1. dedicar-se ao estudo e à prática do Espiritismo, no seu tríplice aspecto: filosófico, científico e religioso, consoante os princípios codificados por
    Allan Kardec;
  2. difundir a Doutrina por todos os meios ao seu alcance;
  3. assistência social.

 

Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Artigo 4.º

A Sociedade Espírita Fraternidade S/C, compor-se-á de número ilimitado de sócios.

Artigo 5.º

A Sociedade Espírita Fraternidade S/C terá três categorias de sócios:

  1. sócio contribuinte;
  2. sócio administrativo;
  3. sócio colaborador.

Parágrafo Primeiro

São condições para a categoria de sócios contribuintes: ser espírita, ser interessado no estudo da Doutrina Espírita e na prática da moral por ela preconizada; ser contribuinte mensalista de importância pré-fixada pelo Conselho Deliberativo da Sociedade.

Parágrafo Segundo

São condições para a categoria de sócios administrativos: não pertencer a organização religiosa ou filosófica estranha ao Espiritismo; ser espírita reconhecido por seus atos; ser sócio contribuinte por mais de um ano, e haver freqüentado a entidade assiduamente durante o período acima; haver sido admitido pelo Conselho Deliberativo para esta categoria.

Parágrafo Terceiro

São condições para a categoria de sócios colaboradores: que não apresentem nenhum vínculo doutrinário com a Sociedade, mas que colaborem financeiramente em favor das obras sociais espíritas mantidas pela entidade ou que prestem relevantes serviços à mesma.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

  1. estudar a Doutrina Espírita envidando esforços para por em prática seus elevados ensinamentos, em todas as circunstâncias da vida;
  2. desempenhar com amor e probidade os cargos ou tarefas que lhe forem confiadas;
  3. tudo fazer, ao seu alcance, visando o progresso espiritual, material e social da entidade;
  4. pagar, pontualmente as mensalidades estipuladas;
  5. comparecer às assembléias gerais e cooperar nos trabalhos e iniciativas que a entidade venha a planejar e executar;
  6. colaborar nos movimentos e nas obras assistenciais de caráter coletivo, de que participe a entidade.

Artigo 7.º

São direitos dos sócios:

  1. – votar e ser votado para cargos eletivos do Conselho Deliberativo da sociedade, quando integrante do quadro, se sócios administrativos;
  2. – recorrer ao Conselho Deliberativo nos assuntos que envolvam sua responsabilidade pessoal ou que visem o bem da entidade.

Artigo 8.º

O sócio cuja conduta moral, associativa ou pública se comprove não ser conveniente aos objetivos da sociedade, poderá ser eliminado de seu quadro social, pela diretoria.

Parágrafo Único

Ao sócio eliminado na forma deste artigo, caberá recurso ao Conselho Deliberativo da entidade.

 

Do Conselho Deliberativo

Artigo 9.º

O Conselho Deliberativo é órgão soberano, fiscal e deliberativo da sociedade, sendo legais suas decisões desde que tomada pela maioria absoluta de seus membros e não contrariem as disposições deste Estatuto.

Artigo 10.º

O Conselho Deliberativo será composto de 11 (onze) membros os quais serão eleitos pela assembléia geral dos sócios administrativos, bienalmente.

Artigo 11.º

Ao Conselho Deliberativo compete:

  1. deliberar sobre os assuntos de ordem doutrinária e administrativa da entidade;
  2. eleger a cada dois anos, dentre os seus membros, por escrutínio secreto ou por aclamação, os Presidente e o Vice-Presidente do Conselho ou da Sociedade, até o mês de setembro dos anos pares;
  3. deliberar, em suas reuniões, sobre atos do Presidente, inclusive sobre a sua gestão financeira;
  4. autorizar o Presidente gastos extraordinários, quando solicitados;
  5. destituir o Presidente e o Vice-Presidente, mediante prova de grave deslize, no exercício de suas funções ou em qualquer outro caso que redunde em incompatibilidade moral com o cargo;
  6. cassar o mandato, pelos mesmos motivos do item anterior, a qualquer de seus membros;
  7. resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Único

Os membros dos órgãos da administração exercem seus cargos ou mandatos gratuitamente, ficando-lhes vedado perceber remuneração a qualquer título.

Artigo 12.º

Os membros do Conselho Deliberativo perderão o mandato, quando ocorrer os seguintes motivos:

  1. renúncia voluntária, ou desencarne ou destituição e segundo os termos da letra "f" do artigo anterior;
  2. Falta de comparecimento sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas, dentro de um ano.

Artigo 13.º

A Diretoria Executiva tem por fim prover a administração da entidade, com poderes amplos para dar cumprimento às disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 14.º

A Diretoria Executiva compõem-se de:

Presidente;

Vice-Presidente;

1.º Secretário;

2.º Secretário;

1.º Tesoureiro;

2.º tesoureiro;

Diretores de Departamentos;

Bibliotecário.

Parágrafo Único

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na forma do artigo 11.º deste Estatuto, e os demais membros da diretoria, de livre nomeação e dispensa do Presidente.

Artigo 15.º

São os seguintes os Departamentos da entidade, além de outros que poderão ser criados: Doutrinário, de Infância e Juventude (DIJ), da Ação Social Espírita e do Patrimônio.

Artigo 16.º

Ao Presidente compete:

  1. representar a entidade judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, podendo delegar poderes ou constituir procuradores, quando necessário;
  2. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  3. presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  4. prover, diretamente, ou por seus auxiliares, os serviços administrativos;
  5. firmar contratos e compromissos, receber e dar quitação, firmar outros atos de caráter econômico ou financeiro e ordenar o pagamento das despesas ordinárias e pedir ao Conselho Deliberativo autorização para as despesas de caráter extraordinário;
  6. apresentar ao Conselho Deliberativo, até a reunião do mês de setembro, relatório escrito e circunstanciado e exposição dos fatos principais ocorridos durante o exercício financeiro;
  7. inventariar os bens da sociedade;
  8. escolher e nomear, após as eleições, seus auxiliares administrativos, dentre os sócios administrativos;
  9. propor ao Conselho Deliberativo a criação de departamentos, quando necessários;

Artigo 17.º

Ao Vice-Presidente compete:

Substituir o Presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo na administração da sociedade;

Artigo 18.º

Ao Primeiro Secretário compete:

  1. organizar e dirigir os trabalhos relativos à secretaria;
  2. ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo, livros e todo o material pertencente à Secretaria.
  3. receber e expedir as correspondências, dando-lhe o competente destino;
  4. fazer e assinar, por delegação do Presidente, os editais, avisos de convocações do Conselho Deliberativo e outros;
  5. secretariar as reuniões da assembléia geral e do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas atas;
  6. substituir o Presidente nos impedimentos do Vice-Presidente e a este nos seus impedimentos;

Parágrafo Único

Cabe ao 2.º Secretário substituir o 1.º em seus impedimentos;

Artigo 19.º

Ao 1.º tesoureiro compete:

  1. manter em ordem todos os livros, documentos e material da Tesouraria;
  2. assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários e congêneres;
  3. efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
  4. receber mensalidades, doações, etc.;
  5. organizar o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado anexo ao relatório da Diretoria do Conselho Deliberativo;
  6. distribuir com o 2.º tesoureiro, os serviços de suas atribuições;
  7. substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º

Ao 2.º tesoureiro compete:

  1. substituir o 1.º tesoureiro, em sua falta ou impedimento;
  2. auxiliar o 1.º tesoureiro no desempenho de suas atribuições;

Artigo 21.º

Aos Diretores de Departamentos compete:

  1. elaborar as programações de seus respectivos departamentos, submetendo-as à aprovação da Diretoria Executiva;
  2. supervisionar as programações, na sua execução;
  3. assessorar o Presidente nos assuntos da área do seu departamento.

 

Das Eleições, do Mandato e das Reuniões

Artigo 22.º

Nas eleições do Conselho Deliberativo e de seu Presidente e Vice-Presidente, só terão direito a voto os sócios administrativos.

Artigo 23. º

Para ser eleito membro do Conselho Deliberativo, é necessário que o sócio administrativo tenha, no mínimo, um ano de atividade normal em pelo menos um dos trabalhos realizados na sociedade.

Artigo 24.º

O Presidente e Vice-Presidente, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre seus membros, a cada dois anos, até o mês de setembro, dos anos pares, cuja posse, deverá dar-se na mesma oportunidade;

Artigo 25.º

O Conselho Deliberativo será renovável de dois em dois anos, podendo ser reeleito.

Parágrafo Único

A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita, no mínimo, trinta dias antes da vacância e a posse dos eleitos será imediatamente após a eleição.

Artigo 26.º

O Presidente e o Vice-Presidente, do Conselho Deliberativo, poderão exercer os mesmos cargos na Diretoria Executiva.

Artigo 27.º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, a partir do mês de janeiro e, extraordinariamente sempre que convocado, pelo Presidente ou por maioria do Conselho, ou dos sócios administrativos.

Parágrafo Único

Em caso de vacância, se a vaga for do Presidente e do Vice-Presidente, se não houver decorrido mais da metade do seu mandato, far-se-á nova eleição para preenchimento do cargo, pelo restante do tempo. Se houver decorrido esse tempo, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Conselho Deliberativo providenciará a eleição para o cargo de Vice-Presidente.

 

Do Patrimônio

Artigo 28.º

O Patrimônio da sociedade se constitui de bens e valores legalmente arrecadados ou adquiridos, exceto quando se tratar de patrimônio pertencente à Federação Espírita do Paraná.

Artigo 29.º

O Patrimônio pertencente à sociedade poderá ser onerado ou alienado, somente em casos de comprovada necessidade, desde que aprovado, no mínimo, por dois terços dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Artigo 30.º

Em caso de dissolução da sociedade o seu patrimônio será incorporado ao da Federação Espírita do Paraná, que lhe dará o destino que achar conveniente para os interesses do Espiritismo.

 

Da Unificação

Artigo 31.º

A Sociedade deverá participar das atividades de Unificação dirigidas e/ou coordenadas pela Federação Espírita do Paraná, através da URE (União regional Espírita) de sua região.

 

Das Disposições Gerais

Artigo 32.º

O presente Estatuto poderá ser reformado em partes ou no todo, por no mínimo dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, após o prazo mínimo de três anos, a partir da data de sua aprovação, sendo, no entanto, inalterável, em qualquer reforma, a natureza Espírita da Entidade e sua destinação patrimonial. (Artigos 3.º e 30.º).

Artigo 33.º

Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, bem como qualquer de seus associados, não poderão receber pagamentos, salários, gratificações ou qualquer ajuda monetária, sendo os seus serviços considerados como colaboração espontânea e totalmente gratuita.

Artigo 34.º

Os associados da Sociedade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da mesma.

Artigo 35.º

É vedado, o exercício no recinto da entidade de qualquer prática que contrarie a orientação doutrinária espírita.

Artigo 36.º

O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.

 

Curitiba, 31 de agosto de 1.990.

José Nei Castilho

Conselheiro

Agostinho Nunes de Freitas

Conselheiro

Otília Balbina do Rosário

Conselheiro

Flávio de Oliveira Mendes

Conselheiro

Moysés de Matos

Conselheiro e Presidente.

* Observação:

O Presente Estatuto foi publicado no DOU – Diário Oficial da União, em 11 de setembro de 1.990, e registrado no Primeiro Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos, no dia 12 de setembro de 1.990.